Dr Paschoal Roberto Gomes, Advogado

Dr Paschoal Roberto Gomes

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Dr Paschoal Roberto Gomes, Advogado
Dr Paschoal Roberto Gomes
Comentário · há 6 anos
Da inconstitucionalidade!

"A Promotoria de Justiça de Direitos Humanos instaurou inquérito civil para apurar eventual discriminação às pessoas com deficiência na aplicação da Lei Estadual nº 13.296/2008. O texto isenta da cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) apenas os veículos de propriedade de pessoa com deficiência, desde que sejam conduzidos por ela e customizados de acordo com as necessidades daquele determinado indivíduo.

Para o promotor Wilson Tafner, a edição da Lei Estadual nº 17.293/2020, que atualizou o dispositivo legal de 2008 de forma mais restritiva, criou discriminação inconstitucional entre as pessoas deficientes, já que as que adquirirem veículo sem adaptações, para condução própria, seriam tributadas, enquanto as que comprarem carro com alguma adaptação não o seriam."

Argumentos da inconstitucionalidade

A promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, conforme disposto no artigo
, inciso IV da Constituição Federal.

O disposto no artigo , caput, da Constituição Federal, reconhece a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

O disposto no art. 19, inc. III, da Constituição da República, também vai no mesmo sentido de que é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios criar distinções entre brasileiros.

A Convenção Internacional, da qual o Brasil é signatário, dispõe sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e tem como propósito:

“promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente” (art. 1º).

O Brasil comprometeu-se:

“a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência, e, para tanto, os Estados Partes se comprometem a adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; bem como adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência (art. 4º, 1, a e b)”;

“reconhecer que todas as pessoas são iguais perante e sob a lei e que fazem jus, sem qualquer discriminação, a igual proteção e igual benefício da lei”;

“proibir qualquer discriminação baseada na deficiência e garantir às pessoas com deficiência igual e efetiva proteção legal contra a discriminação por qualquer motivo; a fim de promover a igualdade e eliminar a discriminação”;

“adotar todas as medidas apropriadas para garantir que a adaptação razoável seja oferecida; as medidas específicas que forem necessárias para acelerar ou alcançar a efetiva igualdade das pessoas com deficiência não serão consideradas discriminatórias (art. 5º)”;

“adotar as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público”, com a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade (artigo 9º, 1)”;

“tomar medidas efetivas para assegurar às pessoas com deficiência sua mobilidade pessoal com a máxima independência possível, facilitando a mobilidade pessoal das pessoas com deficiência, na forma e no momento em que elas quiserem, e a custo acessível; e facilitando às pessoas com deficiência o acesso a tecnologias assistivas, dispositivos e ajudas técnicas de qualidade, e forma de assistência humana ou animal e de mediadores, inclusive tornando-os disponíveis a custo acessível (art. 20, a e b)".

De se destacar que Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, nos termos do § 3º do artigo da Constituição Federal, ingressou no ordenamento jurídico pátrio com força equivalente à emenda constitucional, visando à ampliação dos direitos fundamentais do homem.

Não menos importante temos o Estatuto da Pessoa com Deficiência que dispõem:

“toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação (art. , caput, Lei nº 13.146/2015)”

O mesmo diploma legal trata as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida em patamar de igualdade, fazendo apenas uma única exceção no art. 47, de maneira a determinar a reserva de vagas de estacionamento para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade. E vai mais além ao dispor que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso (art. 46, caput, da Lei nº 13.146/2015);

CONCLUSÃO

Exige-se do Gestor Público criatividade em tempos de crise, jamais podendo este, por razões econômicas suprimir direitos há muito tempo conquistados.

O ato normativo em questão é inconstitucional, pois possui vícios materiais incompatíveis com a Nossa Constituição, sendo inadmissível a Administração privar a pessoa com necessidades especiais de um benefício legal que se coaduna às suas razões finais, por motivos humanitários, observados os valores básicos da igualdade de tratamento, oportunidade e a proteção à dignidade da pessoa humana, opções já realizadas pelo legislador federal.

A regra de isenção inspira-se na promoção da justiça social e da igualdade.
Posto isso, a distinção feita pelo Governo Estadual revela-se injusta, Interpretação desta natureza seria contrária ao espírito da norma, ofendendo o princípio da razoabilidade que deve nortear, por preceito constitucional, a edição do ato administrativo.

É dever do Estado garantir efetivamente o respeito pela integridade, dignidade e liberdade individual das pessoas com deficiência e de reforçar a proibição da discriminação destes cidadãos através de leis, que atendam especificamente às suas características e promovam a sua participação na sociedade.

Portanto, está caracterizada a discriminação por parte do Governo de São Paulo, em razão da distinção e restrição imposta pela Lei Estadual, com o nítido efeito de prejudicar, impedir o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência.

Resta concluir que essa Lei tem seus dias contados e, para tanto, faz-se mister a força do Poder Judiciário, através dos mecanismos de defesa da Constituição.
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